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TRE intima MDB a comprovar gastos na prestação de contas de 2017

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O ex-deputado Lelo Coimbra era o presidente do partido quando foram realizadas as contratações 

O MDB no Espírito Santo tem 15 dias, a contar do dia 28 de abril, para comprovar gastos realizados no exercício financeiro de 2017. A intimação partiu do relator do processo que corre no Tribunal Regional Eleitoral (TRE-ES), Ubiratan Almeida Azevedo, em despacho encaminhado ao advogado Sirlei de Almeida, que representa o partido. 
O parecer contrário à prestação de contas do MDB foi emitido pelo Ministério Público Eleitoral, em março deste ano, com o recolhimento ao erário da quantia de R$ 241 mil, acrescidos de multa de 20%. O ex-deputado federal Lelo Coimbra exercia o cargo de presidente do partido quando as contratações questionadas foram feitas. 

O documento exige que, no prazo estabelecido, o “MDB apresente prova material da contratação referente aos gastos de publicidade junto à empresa Jucutuquara Filmes, isto é, mídias, vídeos, filmes e modelos dos materiais impressos produzidos constantes das notas fiscais relacionadas”.

O relator do processo, de número 0600056-26.2018.6.08.0000, cita resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº. 23.464/151, que diz: “A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço”.

No parágrafo oitavo acrescenta: “Os comprovantes de gastos devem conter descrição detalhada, observando-se que: I –nos gastos com publicidade, consultoria e pesquisa de opinião, os respectivos documentos fiscais devem identificar, no seu corpo ou em relação anexa, o nome de terceiros contratados ou subcontratados e devem ser acompanhados de prova material da contratação” .

Além dessas providências previstas, informa o relator, “a autoridade judicial pode, de ofício ou mediante indicação ou solicitação da unidade técnica, do MPE, do impugnante, do partido ou dos responsáveis, determinar diligências que reputar necessárias, estipulando prazo de até 30 (trinta) dias para o seu cumprimento”.

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